Parecer nº 220/13
Protocolado nº 177917
TID n°XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Exclusão da gratificação prevista na Lei nº 7.957/73 do limite constitucional de vencimentos previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O servidor xxxxxxxxxxxx, registro funcional nº xxxx, requer que a Gratificação de Raio X por ele percebida, nos termos da Lei Municipal nº 7.957/73, seja excluída do limite constitucional de vencimentos de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Inicialmente importa que se frise que o Ato nº 1.142/11 (com redação alterada pelo Ato nº 1.228/13), que disciplina a aplicação do limite constitucional de vencimentos no âmbito deste Legislativo não prevê que a Gratificação de Raio X seja excluída ou possa exceder o teto constitucional de vencimentos. No mesmo diapasão o Decreto nº 52.192/11, editado pelo Executivo municipal com a mesma finalidade, não prevê a exclusão da referida vantagem do teto constitucional.
Determina o § 11 do art. 37 da Constituição Federal que somente as verbas de caráter indenizatório deverão ser excluídas do limite constitucional de vencimentos, e neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, somente permitindo a exclusão – para fins do abate teto –, das verbas consideradas de caráter indenizatório, uma vez que estas como se destinam a indenizar o servidor em razão de gastos oriundos do exercício de suas atribuições não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda.
Ocorre que, não se encontra na jurisprudência e nem na doutrina jurídica a respeito do tema quem confira caráter indenizatório à gratificação em espécie.
Ao discorrer sobre o tema preleciona Helly Lopes Meirelles, com a propriedade que lhe é peculiar, que normalmente a verbas indenizatórias recebem as denominações de: “ajuda de custo – destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias – indenizam as despesas com passagens e/ou estadia em razão de prestação de serviço em outra sede e em caráter eventual; auxílio-transporte – destina-se ao custeio total ou parcial as despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho ou vice-versa”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por seu turno, sustenta que “não são computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei; em consonância com o artigo 4º da mesma Emenda nº 47, enquanto não for editada a lei a que se refere o § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (…)”.
A justiça do trabalho, consoante se pode depreender dos julgados que seguem em anexo, não confere aos adicionais de insalubridade e periculosidade caráter indenizatório, pelo contrário, afirma sua natureza de verba salarial que se integra à remuneração.
Ora, o adicional percebido pelo servidor por força da Lei Municipal nº 7.957/73, a título de exposição a Raio X, tem natureza análoga aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que nos termos do entendimento consolidado na justiça do trabalho não tem caráter de verba indenizatória.
Aliás, são raras as verbas que têm caráter indenizatório, onde se sobressai na nítida finalidade de se compensar alguém por dispêndio pecuniário advindo de exercício de suas funções, como ressalta Marçal Justen Filho para quem “a indenização consiste em valor pago para recompor o patrimônio do servidor, em virtude de desembolsos por ele realizados no interesse ou em virtude do exercício de suas funções”, estas verbas se resumem à ajuda de custo, diárias, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação.
Em face do exposto, recomendo seja indeferida a pretensão do servidor.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de julho de 2013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858