Parecer nº 072/2017
TID nº 12161071
Elaboração de Ato para cumprimento da Lei nº 15.939/13 – Reserva de vagas para negros na Administração Pública
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de expediente para regulamentar, no âmbito desta Casa, o disposto na Lei nº 15.939/13. O presente expediente já veio a esta Procuradoria no ano de 2014, quando se elaborou a primeira minuta e foi encaminhado a SGA1 para que fizesse suas considerações, retornou a esta Procuradoria em 16/11/2016, oportunidade na qual se apresentou nova minuta de Ato e agora retorna a esta Procuradoria, a pedido, para nova manifestação em razão da edição do Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, regulamentando a matéria.
Apesar do Decreto nº 57.557/16 não trazer nenhum elemento novo que implique na necessidade alteração da minuta proposta, existem aspectos, sobretudo de ordem procedimental, que podem ser aprimorados em nossa minuta a partir das soluções por ele propostas.
Ante o exposto, elenco as principais alterações ora propostas com base no Decreto nº 57.557/16:
1) Fazer constar do Ato que a autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras;
2) A previsão da apresentação de foto 5X7 de rosto inteiro do beneficiário da política de cotas raciais no momento da posse para ser arquivada no prontuário do servidor;
3) A exigência de foto 5X7 de rosto inteiro do candidato que concorrerá pelo sistema de reserva de vagas destinadas às pessoas negras no momento da inscrição no concurso.
São as minhas considerações, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria juntamente com as duas minutas de Ato.
São Paulo, 02 de março de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 129.078
MINUTA
ATO nº /2016
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) dos cargos para os negros, negras e afrodescendentes, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispôs sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos, em comissão e estagiários, regulamentada pelo Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito do Legislativo para a realização de concursos futuros de ingresso nas carreiras em geral;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade e, portanto, a necessidade de prévia regulamentação da matéria;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal;
CONSIDERANDO a instauração, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, do Inquérito Civil de autos nº 14.0725.0000566/2014-1 e 14.0739.0004477/2014-5, que diz respeito à inconstitucionalidade da distinção por gênero nas vagas reservadas aos candidatos negros, negras e afrodescendentes, nos termos da Lei nº 15.939/2013;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º A aplicação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Ato.
Art. 2º Será reservado aos negros, negras e afrodescendentes o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, bem como das nomeações para os cargos de livre provimento em comissão.
Art. 3º Para os efeitos deste Ato, negros, negras ou afrodescendentes são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a autodeclaração.
§ 1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras.
§ 2º O vocábulo “afrodescendente” deve ser interpretado como sinônimo de negro ou negra.
§ 3º A expressão “denominação equivalente” a que se refere o “caput” deste artigo abrange a pessoa preta ou parda, ou seja, apenas será considerada quando sua fenotipia a identifique socialmente como negra.
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 4º Deverá constar expressamente dos editais de concursos públicos o número total de vagas correspondentes à reserva de cotas raciais para cada carreira, observado o percentual previsto no artigo 2º deste Ato.
§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras ou afrodescendentes concorrerão em igualdade de condições com todos os demais candidatos, submetendo-se ao disposto no edital quanto a nota mínima, titulação e demais condições.
§ 2º O nome do candidato aprovado que preencha o requisito para concorrer aos cargos reservados por cotas raciais será inscrito em lista geral e em lista reservada.
§ 3º A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de cargos oferecidos no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Se da aplicação do percentual de reserva de vagas de que trata o caput resultar número decimal, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de número decimal menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 5º Para os efeitos deste Ato, poderá concorrer aos cargos reservados para pessoas negras ou afrodescendentes o candidato que:
I – assim se autodeclarar no ato da inscrição para o concurso público pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme modelo constante do Anexo I deste Ato;
II – apresentar 1 (uma) foto 5×7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto.
§ 1º A opção pela participação no concurso público por meio da reserva de vagas garantida pela Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, é facultativa.
§ 2º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras e somente terá validade para o concurso público em aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 3º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 4º O candidato aprovado será avaliado antes da posse por comissão especialmente constituída para esse fim se, no momento da entrega dos documentos para posse, restar dúvida acerca da acuidade da autodeclaração.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, referida comissão será constituída por 3 (três) servidores designados por SGA e respectivos suplentes, devendo fazer parte da referida comissão pelo menos 1 (um) negro, negra ou afrodescendente, na qualidade de membro, e que poderá ser substituído por seu suplente que também deverá ser negro, negra ou afrodescendente.
§ 6º Será considerada falsa a declaração do candidato cujas características fenotípicas não o identifiquem socialmente como negro, negra ou afrodescendente, hipótese na qual o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes que optarem pela reserva de vagas de que trata este Ato concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
§1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros, negras ou afrodescendentes poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§2º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§4º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, negra ou afrodescendente, ou optar por esta na hipótese do §2º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 7º Em caso de desistência de candidato negro, negra ou afrodescendente aprovado dentro do número de vagas reservadas, ou de não caracterização como negro, negra ou afrodescendente, a vaga será preenchida pelo candidato negro, negra ou afrodescendente posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 8º A classificação final dos candidatos no concurso público dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.
Art. 9º A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 4 (quatro) listas, contendo:
I – a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, na forma da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, e dos candidatos aprovados nos termos deste Ato;
II – a segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;
III – a terceira, apenas a classificação dos candidatos aprovados nos termos deste Ato;
IV – a quarta, apenas a classificação dos candidatos aprovados em ampla concorrência dentro do número de vagas.
Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, negras ou afrodescendentes.
Parágrafo único. Se o candidato for classificado em mais de uma lista, ao ser nomeado por uma das listas, ficará automaticamente excluído das demais, devendo a posição que ocupava na lista da qual foi excluído ser preenchida pelo candidato posteriormente classificado na respectiva lista.
Dos Cargos de Livre Provimento em Comissão
Art. 11. Aplica-se às nomeações para cargos de livre provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo desta Câmara Municipal de São Paulo o percentual de 20% (vinte por cento) disposto na Lei nº 15.939, de 2013.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo deverá implementar o disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2018.
Art. 12. O disposto no artigo 11 será aplicado à Ouvidoria, à Escola do Parlamento, à Corregedoria e a cada Gabinete, assim compreendidos os Gabinetes da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência, da 1ª Secretaria, da 2ª Secretaria, de cada Liderança de Representação Partidária, da Liderança de Governo e de cada um dos Vereadores, devendo todos esses órgãos ser individualmente considerados.
Art. 13. Para ser empossado em cargo de livre provimento em comissão como beneficiário da política de cotas raciais o candidato indicado à vaga reservada deverá:
I – apresentar 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final de ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto;
II – preencher a autodeclaração, nos termos do Anexo II deste Ato.
§ 1º Se no momento da entrega dos documentos para a posse restar dúvida acerca da acuidade da autodeclaração, o indicado para o provimento de cargo em comissão será avaliado por comissão especialmente constituída para esse fim.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, referida comissão será constituída por 3 (três) servidores designados por SGA e respectivos suplentes, devendo fazer parte da referida comissão pelo menos 1 (um) negro, negra ou afrodescendente, na qualidade de membro, e que poderá ser substituído por seu suplente que também deverá ser negro, negra ou afrodescendente.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade no quadro de pessoal, SGA.1 terá 2 (dois) dias úteis para comunicar SGA e o vereador nomeante da irregularidade no quadro de servidores, que por sua vez terá 5 (cinco) dias úteis para regularizar a situação.
Art. 14. A nomeação para as vagas reservadas pelos termos deste Ato deverá estar acompanhada, além dos documentos previstos no Ato nº 1213/13 (ficha limpa) e Decisão de Mesa nº 338/2008 (nepotismo), da autodeclaração de afrodescendência, conforme Anexo II deste Ato.
Parágrafo único. Deverá constar do memorando de nomeação a informação de que aquela nomeação se destina ao preenchimento das vagas reservadas para as cotas raciais.
Art. 15. Comprovando-se falsa a autodeclaração, o servidor deverá ser exonerado e estará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. Será considerada falsa a declaração da pessoa cujas características fenotípicas não o identifiquem socialmente como negro, negra ou afrodescendente
Das Disposições Finais
Art. 16. O acompanhamento da execução deste Ato e a análise e encaminhamento de eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento serão realizados pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14.
§ 1º Será apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório com os dados do recadastramento anual de todos os servidores e estagiários para apuração da atual situação.
§ 2º O resultado será publicado no site oficial da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 17. Os sistemas de recursos humanos e formulários para a produção de dados da Câmara Municipal de São Paulo deverão ser atualizados para possibilitar a inserção das informações necessárias para o monitoramento da aplicação da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 18. A reserva de cotas raciais para a contratação de estágio profissional será regulada em Ato da Mesa que trate especialmente da matéria.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
São Paulo, de de 2017.
MILTON LEITE
Presidente
EDUARDO TUMA
1º Vice-Presidente
EDIR SALES
2º Vice-Presidente
ARSELINO TATTO
1º Secretário
CELSO JATENE
2º Secretário
Anexo I
Declaração para negros, negras ou afrodescendentes
Eu, _______________________, inscrito (a) no CPF sob o nº_____________________________, declaro, nos termos e sob as penas da lei, para fins de inscrição no Concurso Público da Câmara Municipal de São Paulo nº ________, que sou pessoa negra ou afrodescendente, nos termos da legislação municipal em vigor, identificando-me como de cor _______ (preta ou parda).
São Paulo, ______ de _________ de __________.
_________________________________
Assinatura do (a) candidato (a)
Anexo II
Declaração para negros, negras ou afrodescendentes
Eu, _______________________, inscrito (a) no CPF sob o nº_____________________________, declaro, nos termos e sob as penas da lei, para fins de ingresso nos quadros da Câmara Municipal de São Paulo a fim de ocupar cargo de livre provimento em comissão, que sou pessoa negra ou afrodescendente, nos termos da legislação municipal em vigor, identificando-me como de cor _______ (preta ou parda).
São Paulo, ______ de _________ de __________.
______________________________________
Assinatura do (a) candidato (a)