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Título:   LEI Nº 17.731  06/01/2022  (texto original)
     Sem revogação expressa
Ementa:   Estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada, e dá providências correlatas.
Publicação:   DOC 07/01/2022 p. 1 c. todas
Retificação:   - DOC 08/01/2022 p. 1 c. 1
Projeto:   Projeto de Lei Nº 857/2021 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Ricardo Nunes
Notas complem.:   - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2052416-42.2022.8.26.0000 - Em razão de ADI proposta pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, em 08 de setembro de 2022, o Exmo. Sr. Desembargador Relator Vianna Cotrim deferiu o pedido liminar para suspender a eficácia do art. 19 desta Lei, até o julgamento pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. DOC 14/09/2022 p. 117 c. 2.
- Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) n° 987 e 992 - Lei Municipal nº 17.731/2022. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ADPFs nº 987, proposta pelo PCdoB, e ADPF nº 992, proposta pela ATRICON, ambas ajuizadas contra esta Lei, reconhecendo, conforme o voto do Ministro Gilmar Mendes, sua constitucionalidade formal e material. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração por ambos os requerentes - o PCdoB, na ADPF 987, e a ATRICON, na ADPF 992 - alegando omissões nos votos do relator. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos, mantendo-se integralmente válidas as decisões que julgaram improcedentes ambas as ações. Houve trânsito em julgado em 07/10/2025. DOC 24/10/2025 p. 440 c. 3.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2052416-42.2022.8.26.0000. - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e revogou a liminar anteriormente concedida que suspendia o art. 19 desta Lei. A extinção decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADPFs nº 971, nº 987 e nº 992, que reconheceu a constitucionalidade formal e material da integralidade desta Lei, com eficácia contra todos e efeito vinculante, restando, assim, plenamente vigente o referido diploma legal. Houve trânsito em julgado em 13 de março de 2026. DOC 17/06/2026 p. 778 c. 2-3.
Indexação:   Prorrogação - Relicitação - Contrato - Contrato de concessão - Parceria Público Privada - Iniciativa privada - Serviços públicos - Concessão - Concessão de serviço público - Permissão de serviço público - Direito real de uso - Secretaria Municipal - SP Regula - Competência - Atribuição - Processo administrativo - Ato administrativo - Alteração - Prazo - Vigência - Extinção - Acordo - Ajuste - Licitação - Limite - Amortização - Investimento - Aditamento - Termo de contrato - Estudo técnico - Avaliação - Garantia - Prestação de serviço - Arbitragem - Indenização - Suspensão - Obrigações - Cálculo - Indenização - Pagamento - Impedimento - Consulta pública - Divulgação - Substituição - Cláusula compromissória de arbitragem - Termo de contrato - Normas


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