PUBLICADO DOC 26/03/2014, PÁG 111
PROJETO DE LEI N° 01-00098/2014 do Vereador Láercio Benko (PHS)
“Dispõe sobre as normas de segurança e a prevenção de acidentes de sucção em piscinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei disciplina a segurança em piscinas e a prevenção de acidentes de sucção em piscinas no território nacional.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta lei:
I. O termo RALO DE FUNDO designa o dispositivo colocado no fundo da piscina para permitir a captação da água pela motobomba para a recirculação e/ou escoamento da mesma.
II. O termo TAMPA ANTI-APRISIONAMENTO designa o dispositivo de segurança que cobre o ralo de fundo, permitindo o escoamento da água, porém impedindo a sucção de cabelos, roupas/joias, corpos ou ate mesmo o prolapso de vísceras, pela força da sucção. A tampa anti-aprisionamento tem que ser no formato abaulado, com aberturas no máximo 10 mm.
III. O termo TAMPA NÃO BLOQUEÁVEL designa o dispositivo de segurança que cobre o dreno de fundo com a tampa superdimensionada, com dimensões maiores de 46cm x 58cm ou com diagonal maior de 75cm e evita que qualquer parte do corpo bloqueie toda a tampa do ralo de fundo, permitindo que a água possa passar ao redor do corpo e escoe pela tampa, evitando assim que a pessoa fique presa.
IV. O termo SISTEMA DE SEGURANÇA DE LIBERAÇÃO DE VÁCUO (SSLV) é um dispositivo que detecta o aumento súbito na sucção de motobomba associada com o aprisionamento, e responde eliminando a sucção desligando a motobomba(s) e/ou eliminando a força de sucção que provoca risco de aprisionamento.
V. O termo RESPIRO ATMOSFÉRICO designa um tubo conectado à linha de sucção entre o ralo de fundo e a motobomba e deve ser aberto para a atmosfera com altura superior ao nível de água da piscina, que alivia a sucção do ralo de fundo no caso de seu bloqueio.
VI. O termo TANQUE DE GRAVIDADE designa um tanque coletor de alimentação e escoamento da agua da piscina de um modo que elimina o risco de aprisionamento.
VII. O termo BOTÃO DE PARADA DE EMERGÊNCIA designa um botão de segurança que manualmente acionado, desliga a motobomba da piscina imediatamente após ser ativado.
VIII. O termo PISCINA SEM RALO DE FUNDO designa uma piscina construída sem ter um ralo de fundo, que depende somente do skimer e/ou canaletas para filtragem de água.
IX. O termo SKIMER designa um dispositivo(s) colocado na lateral interna superior da piscina para o recolhimento de detritos e filtragem da agua de superfície.
X. O termo PISCINA PRIVATIVA designa uma piscina de uso doméstico restrito;
Xl. O termo PISCINA COLETIVA designa uma piscina de uso público, destinadas ao público em geral, ou localizadas em clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados, academias de esporte, hotéis e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo.
Art. 3º É obrigatório para todas as piscinas privativas e coletivas estarem equipadas com tampas anti-aprisionamento ou tampas não bloqueáveis nos ralos de fundo ou laterais, para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos, e/ou a sucção de outros membros do corpo humano ou objetos como roupas e/ou joias ou ate mesmo o prolapso de vísceras.
a) A tampa anti-aprisionamento e ou tampa não bloqueável têm que ser instaladas por profissional tecnicamente habilitado. A tampa anti-aprisionamento e ou tampa não bloqueável somente podem ser removidas mediante o uso de ferramenta adequada.
Art. 4° É obrigatório, para todas as piscinas em construção ou a serem construídas no território nacional, quer sejam privativas ou coletivas, instalar no sistema hidráulico da piscina uma das seguintes alternativas secundarias para evitar acidentes de sucção:
a) Ter mais que um ralo de fundo que sejam hidraulicamente balanceados com união “T”, numa distancia mínima entre eles de 0,90m e máxima de 1,80m, centro a centro entre drenos ou;
b) Piscinas com um único ralo de fundo deverão ter instalado um sistema de segurança de liberação de vácuo (SSLV) por motobomba de piscina ou;
c) Não ter um ralo de fundo assegurando que a sucção do sistema hidráulico somente passe pelo skimer e/ou canaletas suficientes para o saneamento total da água da piscina conforme as normas sanitárias em regulamento.
Art. 5º É obrigatório, para todas as piscinas existentes no território nacional quer sejam privativas ou coletivas, instalar no sistema hidráulico da piscina uma das seguintes alternativas para evitar acidentes de sucção:
a) Ter mais que um ralo de fundo que sejam hidraulicamente balanceados com união “T”, numa distancia mínima entre eles de 0,90m e máxima de 1,80m, centro à centro entre drenos ou;
b) Piscinas com um único ralo de fundo deverão ter instalado um sistema de segurança de liberação de vácuo (SSLV) por motobomba de piscina ou;
c) Não ter um ralo de fundo assegurando que a sucção do sistema hidráulico somente passe pelo skimer e/ou canaletas suficientes para o saneamento total da água da piscina conforme as normas sanitárias em regulamento ou;
d) Ter um respiro atmosférico conectado à linha de sucção entre o ralo de fundo e a motobomba que deve ser aberto para a atmosfera com altura superior ao nível de água da piscina ou;
e) Ter um sistema de drenagem por gravidade que utiliza um tanque coletor de água.
Art. 6° É obrigatório para todas as piscinas privativas e coletivas que utilizem a motobomba para recirculação da água, ter cada motobomba equipado com um botão de parada de emergência que manualmente desliga a motobomba imediatamente após o botão ser ativado.
Art. 7° É obrigatório para todas as piscinas privativas e coletivas estarem protegidas por barreiras de proteção, como grades, cercas e similares com altura mínima de 1.2m que assegurem o isolamento do tanque. A barreira de proteção deverá ser equipada com uma entrada que controle o acesso ao recinto da piscina como um portão de fechamento automático com trinco auto-travante numa altura mínima de 1,5m que uma criança pequena não alcance.
Art. 8° É obrigatório que todas as piscinas privativas e coletivas tenham placa ou sinalização da profundidade regular da água nas bordas ou nas paredes da piscina, com indicação de distintas profundidades, em letras e cores grandes e visíveis em ambos os lados da piscina.
Art. 9° As piscinas de uso coletivo e público, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de guarda-vidas, devidamente habilitados e identificados pelo traje na proporção do disposto nesta lei.
I. A piscina privativa e condomínio residencial ficam excluídos da obrigatoriedade de ter guarda-vidas habilitados.
II. A proporção de guarda-vidas seja um guarda-vidas durante todo o período de funcionamento em piscinas com área espelhada superior a 50 m2 e profundidade inferior a 1.2m, desde que o tempo máximo de visualização individual de todos os banhistas não seja superior a 10 (dez) segundos e o alcance de qualquer banhista não seja superior a 20 (vinte) segundos (regra 10/20).
III. Dois ou mais guarda-vidas em área espelhada superior a 315m2, piscinas com água em movimento maior de 200m2 de área espelhada ou impossibilidade de cumprimento da regra 10/20.
IV. Piscinas de dimensões inferiores a 50m2 e profundidade inferior a 1,2m deverão dispor no horário de funcionamento, de um funcionário por piscina treinado em emergências aquáticas e informativo com os seguintes dizeres:
“PROIBIDA A ENTRADA DE CRIANÇAS DESACOMPANHADAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS”.
V. As piscinas de uso coletivo devem possuir cadeiras de observação para salva-vidas com altura mínima de assento de 1,80m (um metro e oitenta e centímetros), na proporção de uma para 600m2 (seiscentos metros quadrados) de superfície de água.
VI. Nas piscinas que possuírem a presença obrigatória de guarda-vidas, deverá dispor de sistema que propicie assistência ventilatória adequada, constituída de uma máscara oro-nasal para ventilação artificial e/ou oxigênio tipo portátil.
VII. Todas as piscinas, tanto privativas quanto coletivas, devem estar equipadas com material de salvamento para flutuação na piscina, tipo boia circular com corda ou tubo de resgate e bastão com gancho.
Art. 10 Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento por Órgão competente, conforme o regulamento desta Lei.
§ 1º O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 2° Os professores ou instrutores de natação, desde que devidamente treinados e habilitados, são considerados salva-vidas.
Art. 11 Todos os produtos e ou dispositivos de segurança para piscina descritos e definidos nesta lei, quer sejam tampas anti-aprisionamento, sistema de segurança de liberação de vácuo, e botão de parada de emergência, deverão ser homologados a um referente técnico nacional ou internacional estabelecido em regulamento pelo governo federal, com certificação de conformidade por laboratório de ensaio acreditado, e reconhecido pela Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO.
Art. 12 De acordo com esta lei, ficam os fabricantes de equipamentos e dispositivos destinados à recirculação de água para piscinas, obrigados a fazer constar nos manuais e embalagens de seus produtos, em letras grandes e escritas em linguagem simples, a correta relação que deve existir entre a potência do motobomba/filtro e a metragem cúbica de água da piscina, assim como informações técnicas como vazão, material utilizado e durabilidade de todos os equipamentos utilizados no sistema de recirculação e tratamento da água, como drenos, tampas, coadeiras, etc. evitando assim que um equipamento de sucção possa vir a ser instalado e operado na piscina de forma inadequada e ou incorreta. Na embalagem do produto deverá constar um aviso/alerta, também em letras grandes, para a absoluta necessidade/obrigatoriedade da leitura do MANUAL a fim de evitar instalação, uso e manutenção inadequados do produto.
Art. 13 Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas assim como as piscinas privativas terão um prazo de 12 meses a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for atendido o disposto nessa Lei, a piscina não poderá ser utilizada.
Art.14 O responsável pela construção, operação ou manutenção de piscina em desacordo com o disposto nesta Lei e em regulamento estará sujeito às penalidades previstas na legislação civil e penal.
Art. 15 Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.16 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 13 de junho de 2013.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”