PROJETO DE LEI 01-00080/2018 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
"Dispõe sobre a regulamentação de OTTC empresa de tecnologia via aplicativo, pelo o uso do sistema viário urbano no Município de São Paulo para a prestação de serviços de "Transporte Individual Público Privado "remunerado de passageiros", previsto na Lei Federal 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta as regras sobre o compartilhamento remunerado em automóveis particulares no uso do sistema viário urbano no município de São Paulo praticado por empresa de aplicativo OTTC, pessoa jurídica e física motorista prestador de serviço previsto na Lei Federal, 12.587 de 03 de janeiro de 2012 a saber:
I - O transporte "Público Privado" individual de passageiros remunerados atendidos por aplicativo;
II - O compartilhamento de viagens;
III - A carona solidária sem ônus para os ocupantes;
CAPÍTULO Il: DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2° O motorista interessado em exercer a atividade através de aplicativo tecnológico deverá, concomitantemente:
I - Apresentar Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias B, C ou D, e atividade remunerada para o exercício.
II - Possuir Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX, ou outro a ser criado, com aprovação em curso de orientação e carga horária a ser definida pelo poder público, em entidade credenciada.
III - Possuir apólice de seguro do veículo, próprio ou de terceiro com cobertura para acidentes pessoais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ocupante;
IV - Não possuir antecedentes criminais, fazendo-se prova pela apresentação de certidões de distribuição;
V - Prestar serviços unicamente por meio de empresa de aplicativos de tecnologia OTTC, credenciado no Poder Público, podendo estar cadastrado em mais de uma plataforma digital;
VI - Utilizar-se de veículo próprio ou de terceiro, com no máximo 05 (cinco anos) de fabricação, nas cores preto, prata e cinza, tipo sedã e sedã luxo, homologado e autorizado em vistoria pelo Poder Público Municipal;
VII - Adquirir, diariamente da - OTTC, outorga para o atendimento de transporte individual de passageiro, público privado, pelo uso do sistema viário urbano no Município de São Paulo.
VIII - Não será permitido o exercício da atividade, o motorista que constar quaisquer pendências que lhe incrimine, comprovando-se mediante certidões;
IX - O proprietário do veículo ou condutor terceirizado não poderá dispor do mesmo para terceiro, sem a autorização do Poder Público.
Parágrafo Único. Após o prazo disposto no inciso VI, não será permitida a renovação da autorização.
CAPÍTULO III:
A INTERMEDIAÇÃO E OPERAÇÃO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA
Art. 3º Para intermediar e operar no sistema de compartilhamento, a OTTC deverá:
I - Possuir Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, com domicílio fiscal e sede no Município de São Paulo;
lI - Estar credenciada e autorizada pelo Poder Público Municipal apresentando cópia do CNPJ/MF contrato social, e sem restrição municipal ou judicial no CPF/MF de seus responsáveis;
III - Estar regularmente constituída no Município como empresa intermediadora de transporte remunerado "Público Privado Individual de Passageiro atendimento via "aplicativo";
IV - Não possuir frota própria de veículos;
V - Só ofertar desconto no máximo de 15% do valor da tarifa de "Táxi'', autorizada pelo Poder Público Municipal, categoria (taxi-comum). Acima deste valor será de responsabilidade da OTTC arcar e não repassar a seus prestadores de serviços seja táxi, ou veículo particular.
VI - Não cobrar taxa de seus prestadores de serviços superior a 10% (dez por cento) do valor recebido do passageiro, quando esse for via aplicativo, sob pena de muita equivalente ao maior montante de unidades de outorgas adquirido pelo prestador de serviço correspondente ao período de 06 (seis meses) - vinte e sete (27) dias por mês.
VII - Não ser possuidora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros em hotéis, flats, shoppings, supermercado, aeroportos, rodoviárias, centro comercial, condôminos, hospitais e similares, ruas e avenidas, etc.
VIII - Estar com os recolhimentos fiscais e tributários regularizados, comprovando-se por apresentação de certidões e guia de recolhimento;
IX - Ofertar restritamente o serviço ao usuário via aplicativo;
X - Disponibilizar mensalmente ao Poder Público Municipal, informações com os números exatos dos seus prestadores de serviços e a quantidade de atendimentos realizados, de forma individualizada.
XI - O Poder Público emitirá "autorização" para veículos tipo sedã, sedã luxo, mediante o pagamento de 50.000 (cinquenta mil unidades de outorgas) por veículos, a ser cobrado do prestador de serviço. Para mulher será cobrado 50% a menos.
XII - A autorização pode ser transferida para terceiro ou herdeiros a qualquer tempo, à parte interessada assumirá as responsabilidades previstas nesta lei.
XIII - o pagamento das outorgas para ambos pode ser à vista com 20% de desconto, ou parcelado em até (48) quarenta e oito vezes, com a correção do IGPM/IPCA.
XIV- O valor da outorga será fixado em 15% do valor do quilômetro rodado do serviço de táxi, categoria táxi comum, o que corresponde a R$ 0,42 centavos.
§ 1º A autorização para a prestação de serviço deverá ser renovada, anualmente pelo prestador de serviço, mediante o recolhimento de taxa de 300 (trezentas) unidades de outorgas, o atraso superior há 60 (sessenta dias), implicará na suspensão da autorização, e multa de 50% ( cinquenta por cento) sobre o respectivo valor, para a renovação.
§ 2º A renovação da autorização que dispõe o § anterior, se concretizará, com a apresentação de um laudo técnico de vistoria do veículo, a ser realizado nos postos de inspeção veicular credenciados pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT) ou Departamento de Transporte Público- (DTP).
§ 3° Na primeira vistoria um instrutor "motorista" credenciado ao setor público ou empresa credenciada deverá analisar as condições de dirigibilidade do condutor em um percurso mínimo de três quilômetros, fazendo constar o resultado em sua ficha;
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, será cancelada a respectiva autorização, sem qualquer ônus ao Poder Público Município;
§ 5° Os veículos para o exercício desta atividade terão prioridade os de emplacamento com licenciamento no município de São Paulo;
§ 6º A OTTC deverá recolhe 5% de Imposto Sobre Serviço (ISS), de toda operação eletrônica, pessoa física ou jurídica;
§ 7º O prestador de serviço, é obrigado se trajar adequadamente, camisa de manga longa social, sapato social ou tênis, barba e cabelos cortados. O não cumprimento será apreendido o veículo, com multa prevista nesta lei, ao importe de 5.000 (cinco mil unidades de outorgas).
§ 8° É vedado a OTTC, a recusa de veículo categoria aluguel "Táxi'', em sua plataforma. O não cumprimento implica-se multa ao maior importe de quantidade de outorgas, previsto nesta lei artigo 4° § 15a até o descredenciamento.
CAPÍTULO IV: DA UTILIZAÇÃO PELO SISTEMA VIÁRIO
Art. 4º Para o compartilhamento e a exploração do uso do sistema viário urbano será cobrado da OTTC, uma taxa mensal por veículo, placa do Município de São Paulo, cadastrado em sua plataforma ao importe de 300 (trezentos unidades de outorgas), pelo uso do sistema viário urbano);
§ 1º A Prefeitura, emitirá mensalmente uma guia de recolhimento para a OTTC de acordo com o número de veículos cadastrados;
§ 2° O não pagamento na data prevista, aplica-se juros de 1% ao mês, mais multa de 10% sobre o valor devido;
§ 3° O não pagamento em 60 dias implicará no cancelamento do credenciamento da OTTC. O retomo das atividades, somente se dará após a quitação da divida;
§ 4º O cadastro da OTTC, será atualizado na Prefeitura, mês a mês, com data a ser definida pelo Poder Público para a emissão da guia de recolhimento dos tributos dos veículos cadastrados;
§ 5° É competência do Poder Público o total controle do serviço prestado nesta modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros por aplicativo, seja por "Táxi", veículo particular, com amplos poderes para a suspensão das atividades de acordo com as irregularidades:
§ 6° O valor da unidade de outorga do que trata essa lei será atualizado anualmente pela municipalidade, assim que considerar conveniente. Aplicando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. No caso de extinção desse índice, será adotado outro em legislação federal.
§ 7° - O preço público de que trata o caput deste artigo, terá natureza regulatória, sendo destinado a controlar a utilização do uso viário urbano;
§ 8° - A exploração da atividade da OTTC está condicionada ao credenciamento e "autorização" do Poder Público, e o pagamento das taxas do caput deste artigo combinada com o inciso VII do artigo 3° desta lei;
§ 9º - Aos veículos destinados ao exercício desta atividade será obrigatório o uso de um selo com o brasão do Município SP com números da autorização, com tamanho a ser definido pelo Poder Público fixado nos vidros laterais e dianteiro para a identificação do usuário, controle da fiscalização, número de veículo em circulação. Quando da utilização de mais de uma plataforma, será obrigado constar no selo.
§ 10 A fiscalização do serviço compete aos agentes do Departamento de Transportes Público, SPTrans, Guarda Civil Metropolitana, Policiamento de Trânsito, radares em vias públicas, na falta do selo que dispõe este artigo, o veículo será apreendido aplica-se multa na OTTC, e ao prestador de serviço previsto neste artigo § 15.
§ 11. O custeio do serviço será arcado pelas taxas cobradas das operadoras OTTC, e prestador de serviço.
§ 12. O cadastro de veículos de outros Municípios ou locadora, a OTTC deverá recolher anual por veículo ao município de São Paulo, uma taxa de 2.000, (dois unidades de outorgas), pelo o uso sistema viário urbano municipal.
§ 13. A prestação do serviço pelo condutor está condicionada a guia de recolhimento pela OTTC a ser apresentado aos agentes de fiscalização.
§ 14. Os veículos apreendidos, por prestação de serviço irregular, não retirados em 180 dias, serão leiloados, sem prejuízo ao Município.
§ 15. A OTTC que permitir veículo remunerado em sua plataforma sem a autorização do Poder Público aplica-se multa por veículo no importe de 500.000,00 (quinhentas mil unidades de outorgas) no CNPJ. Em havendo reincidência a cobrança será em dobro e a apreensão do veículo com multa de 10.000 (dez mil unidades de outorgas). Na reincidência o dobro.
§ 16. O comprovante do recolhimento da taxa pública por veículo pago pela OTTC, ao Município, cópia com o carimbo do poder público, deverá ser disponibilizado ao prestador de serviço, a qual será objeto de fiscalização.
CAPÍTULO V: CREDECIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 5° É competência do Poder Público Municipal, o cadastramento, cassação do motorista prestador de serviço e da empresa de tecnologia OTTC, ou outros sistemas a que venha aparecer no compartilhamento do Transporte Individual de Passageiro, "Público Privado" por aplicativos. Sem ônus para o Município.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da OTTC, qualquer irregularidade de seus prestadores de serviço, sujeito as penalidades previstas nesta lei.
Art. 6º Compete ao Poder Público à cassação do credenciamento da OTTC e ''autorização", do motorista prestador do serviço que:
I - For reiteradamente avaliado negativamente pelos usuários;
II - Cometer delitos ou infrações criminais;
III - For flagrado dirigindo sob efeito de álcool e entorpecentes.
IV - For flagrado transportando entorpecentes, comprovado sua participação;
V - Faltar com respeito ao passageiro;
VI - Trabalhar com veículo não autorizado;
VII - Praticar cobrança abusiva;
VIII - Angariar passageiro em portas de Hotéis, Flats, Aeroporto, Rodoviária Shoppings supermercados e qualquer outro Center comercial.
IX - Atendimento exclusivo só por aplicativo.
X - Praticar racha, colocando a sua vida e a de terceiro em risco;
X - O condutor flagrado, at1gariando passageiro, será punido com apreensão do veículo e multa ao importe de 15.000 (quinze mil unidades de outorgas);
Art. 7º Será descredenciada a Operadora de tecnologia OTTC que:
I - Praticar desconto acima do fixado nesta lei e repassar ao seu prestador de serviço, seja "táxi", ou ''Transporte Público Privado".
II - Impedir o usuário de pagar em moeda corrente;
III - descumprir o disposto no art. 3º e art.4º caput desta lei;
IV - Faltar com pagamento ao poder público das taxas por veículo;
§ 1º. A OTTC poderá encerrar suas atividades a qualquer tempo, sem ônus à Municipalidade, desde que não tenha pendências no FISCO;
§2º. No caso do encerramento das atividades com pendência, será cobrado judicialmente todas as despesas pendentes ao Município, inclusive se necessário à penhora de bens;
§3°. Com o encerramento das atividades os veículos cadastrados na OTTC, serão realocados em outra operadora. A não existência, serão realocados na categoria aluguel táxi, frota de táxi, táxi comum, Comum Rádio, Especial e Luxo, Táxi Preto, nas cores previstas em lei do serviço de táxi, seguindo os padrões de veículos e de cada categoria, de acordo com o inciso XI do artigo 3º, seguindo os procedimentos administrativos de sorteio das "autorizações'' de alvará.
§4°. Segundo o controle 01 (um táxi), para cada 190, habitantes na capital equilibrando oferta e demanda.
§5°. A OTTC deve contribuir positivamente com a boa qualidade da prestação de serviço, visando os dois lados, usuário e prestador de serviço. De forma que possa estar em harmonia com demais modalidades de transporte público.
§6°. Promover a segurança dos usuários e dos prestadores de serviço "motorista''.
§ 7°. Compor o sistema de Mobilidade Urbana no município, sem gerar conflitos entre o Poder Público, prestador de serviço, usuário e outras modalidades de transporte individual de passageiros prestado pelo Município.
§8°. É vedada qualquer discriminação de usuário e prestador de serviço, mesmo aqueles de categoria aluguel com capacidade de até sete passageiros. Exceto os casos de suspeito.
§9°. Fica vedada a prática de preço, sem a expressa aprovação do poder público. Seguindo os procedimentos previstos nesta lei.
CAPÍTULO V: DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PELAS OPERADORAS
Art. 8° Compete à Operadora:
I - Aceitar como seus prestadores de serviços, motorista cadastrado, táxi ou particular, respeitando a legislação vigente, os valores de tarifa "taximétrica", autorizado pelo poder público municipal;
lI - Cadastrar veículos e motorista, atendidos os requisitos de segurança, conforto, higiene e qualidade.
III - Intermediar a conexão entre usuários e motoristas, mediante a adoção de plataforma tecnológica;
IV - Intermediar o pagamento, disponibilizando os meios eletrônicos, sem excluir a possibilidade de pagamento em moeda corrente ao prestador de serviço;
V - A utilização de taxímetro virtual "'aplicativo" será obrigatório, seguir o valor tarifário autorizado pelo Poder Público: Como a emissão de recibo, com informações, data da viagem (formato dia/mês/ano), origem, tempo, distância preço por quilômetro rodado, valor de bandeirada, hora parada, placa do veículo, conexão via "bluetooth'', valor visualizado ao passageiro, suporte para a fixação do aparelho e ter aprovação do INMETRO Instituto Nacional de Metrologia.
VI - Dispor eletronicamente ao usuário, identificação do prestador de serviço "motorista", foto, nome, placa do veículo, cor e modelo do cano na hora do embarque;
VII - Dispor ao prestador de serviço, nome do passageiro, foto para conferir ao embarcar no veiculo, número de telefone de contato, facilitando sua identificação pelo condutor e as autoridades competentes.
VIII - Fornecer ao Poder Público municipal, mensalmente, o numero de motoristas prestadores de serviço cadastrados no sistema e o numero de viagens realizadas.
IX - A OTTC- Poderá excluir de seu cadastro, sem exigência de ônus, prestador de serviço "motorista" com baixa avaliação por parte dos usuários, colocando a ele ampla defesa, que será analisado pelo Poder Público, ou agente de controle do serviço prestado, pela plataforma, permitindo a sua permanência ou não;
X - A OTTC - Poderá apresentar estudo técnico ao setor de Transporte Público do Município que comprove a necessidade de vagas de estacionamento para o prestador de serviço "motorista'', respeitando-se a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de ponto de táxi das categorias: (Táxi Comum); Especial, Táxi Preto, Rádio táxi e executivo.
XI - A OTTC será responsável por qualquer prejuízo causado ao motorista por falta de pagamento, quando o atendimento for eletronicamente via aplicativo.
XII - É de responsabilidade da OTTC, o ressarcimento ao prestador de serviço "motorista", seja táxi o "Transporte Público Privado", por qualquer danos oriundos dos crimes de furto, roubo, assassinato, mediante a apresentação de boletim de ocorrência, comprovando-se o fato do atendimento via plataforma em seu aparelho celular ou outros meios que venha ser exigido pelo judiciário.
XIII - Fica assegurado a OTTC, um seguro de vida para cada prestador de serviço no valor de 600.000,00 (seiscentos mil unidades de outorgas), para os casos de mortes, no exercício da atividade. E 300.000,00 (trezentos mil unidades de outorgas) para despesas hospitalares. Os mesmos direitos serão garantidos aos passageiros.
XIV - O não cumprimento do inciso XI li do artigo 8° será negado o credenciamento a OTTC e aplicam-se as penalidades ao veículo por transporte irregular, e punição à operadora.
XV - A OTTC, por um período de 12 meses devem manter em seu cadastro de registro de seus prestadores de serviço aqueles que se desligarem da plataforma.
Parágrafo Único. O cadastro de que trata o inciso lI deste artigo, deverá ter seu conteúdo acessível ao Poder Público, mediante interface criada pela rede mundial de computadores (internet) e outros meios que venham surgir.
CAPÍTULO VI: DO COMPARTILHAMENTO DE VIAGENS
Art. 9° Considera-se compartilhamento de viagem à utilização de um mesmo veículo por passageiro com destino e rotas coincidentes, respeitando-se a capacidade máxima de lotação do veículo.
I - Considera-se viagem, o percurso efetuado dentro do limite do Município:
II - Os usuários em grupos ou individual poderão se cadastrar na OTTC objetivando o compartilhamento de viagens;
III - Fica permitido despesas inerentes entre as partes aos combustíveis.
IV- O prestador de serviço que cobrar do usuário em outorga será punido com apreensão do veículo.
CAPÍTULO VII: DA CARONA SOLIDÁRIA
Art. 10. É considerada carona solidária nos termos desta lei, o transporte individual sem qualquer ônus entre o motorista ofertante e ofertado.
I - Poderá ser efetuado livremente desde que, não envolva qualquer tipo de cobrança entre as partes, fazendo revezamento de veículo, de acordo com o rodízio;
II - Havendo divisão de custos por passageiro, o motorista e o veículo devem estar cadastrados em uma OTTC e autorizados peio Poder Público Municipal, cumprindo todas as exigências desta lei.
III - Fica proibida a prática de lotação com qualquer tipo de veículo e cobrança;
lV - O desrespeito a esta lei, será apreendido o veículo, e punição prevista, ao motorista prestador de serviço e a OTTC, & 7º, artigo 4°.
CAPÍTULO VIII: SANÇÕES PARA O MOTORISTA CADASTRADO
Art. 11. A infração de qualquer dispositivo desta lei, ensejará ao poder público na aplicação das sanções estipuladas, sem prejuízos de outras previstas em legislação especifica.
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Cancelamento do cadastro pelo período de 5 (cinco) anos;
V - Cassação
§ 1º A gradação das penalidades impostas observará a gravidade da infração cometida.
§ 2° A multa ao prestador de serviço, e a OTTC, será fixada ao montante de unidades de outorgas previsto nesta lei, levando-se em conta a condição do infrator e a gravidade da infração cometida;
CAPÍTULO IX: SANÇÕES PARA AS OPERADORAS DE TECNOLOGIA OTTC
Art. 12. A não observância ao disposto nos artigos 3º, 7° e 8° acarretará, de forma gradual quanto às reincidências, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Suspensão do credenciamento até a regularização do fato imputado;
III - Multa em unidades de outorga, dobrado na reincidência;
IV - Descredenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 1º A não apresentação do comprovante de recolhimento disposto no artigo 4º desta Lei, e o não credenciamento, acarretará na apreensão do veículo e multa à OTTC, e ao motorista vinculado;
§ 2° É defeso à - OTTC, quando das sanções, o exercício de seus direitos, na forma escrita, no prazo de quinze (15) dias, a ser julgada por um departamento jurídico e técnico público do município ligado ao setor de transportes.
CAPÍTULO X: AS EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 13. A operadora de cartão de crédito será tributada com Imposto Sobre Serviço (ISS) com alíquota de 5% sobre todos os serviços prestados por plataforma de tecnologia na atividade de transporte individual de passageiro, seja táxi ou "Transporte Público Privado", por transação eletrônica.
Parágrafo Único. A operadora, deve ter cadastro na prefeitura para comprovar o faturamento mensal, o descumprimento, aplicar-se-á multa no importe do maior valor da operadora de tecnologia, prevista no art. 12 § 1°.
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14°. Compete a Secretária dos Transportes do Município (SMT) a fiscalização do serviço prestado pela OTTC e o motorista prestador de serviço para o cumprimento desta lei.
Parágrafo Único. A receita decorrente do preço público, serão destinadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 15. O Poder Público terá o controle de todo o serviço, disponibilizando um número de telefone a disposição do usuário para eventual reclamação.
Parágrafo Único. A (SMT) por meio do Departamento de Transportes Público, pode criar fiscalização secreta, para apurar denúncias e punir os infratores, com amplos poderes para o descredenciamento e cassação da autorização do prestador de serviço e a OTTC.
Art. 16. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 07/03/2018, p. 92
Para informações sobre este projeto, visite o site www.camara.sp.gov.br.