LEI Nº 13.294, 14 DE JANEIRO DE
2002
(Projeto de Lei nº 230/01, do Vereador Vanderlei de Jesus - PL)
Inclui parágrafos no artigo 12 da Lei nº 10.224/86, que cria a carreira de Agente Vistor na Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2001, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 10.224/86 passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"§ 1º - As atividades de fiscalização competentes ao Agente Vistor que
dependem de apreciação de aspectos de ordem técnica somente poderão ser
determinadas por profissionais legalmente habilitados.
§ 2º - Submetem-se às normas desta lei as atividades fiscais ligadas a Licenças
de Localização, Instalação, Funcionamento e as obras particulares, uma vez que
em ambos os casos há dependência de verificação da regularidade de edificações
e conformidade com projetos aprovados pela municipalidade.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Agente Vistor deverá
submeter relatório circunstanciado com agravantes e atenuantes à avaliação de
profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos do Município de
São Paulo.
§ 4º - Ficam incluídas neste parágrafo toda e qualquer
atividade fiscal que implique em vistoria e verificação de conformidade de
edificações.
§ 5º - As notificações e/ou autos de multas decorrentes das atividades fiscais
definidas no parágrafo 2º, somente poderão ser lavrados quando oficialmente
determinado por profissional habilitado do quadro de engenheiros e arquitetos
do Município de São Paulo.
§ 6º - Os documentos originados pelas ações fiscais de que trata a presente
lei, acompanhados da determinação do profissional habilitado, deverão, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir-se em processo administrativo
que terá prosseguimento de conformidade com a legislação específica para cada
caso.
§ 7º - Toda e qualquer ação fiscal decorrente dos processos citados no
parágrafo anterior somente poderão ser levadas a efeito mediante determinação
formal, no próprio processo, de profissional legalmente habilitado.
§ 8º - As determinações de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do processo e/ou
expediente de que trata a presente lei.
§ 9º - Fica determinado pela presente lei que os Agentes Vistores deverão
devolver os expedientes recebidos, em um prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas de seu recebimento, com todas as ações fiscais devidamente realizadas.
§ 10 - Ficam os profissionais da carreira de engenheiros e arquitetos do
município, bem como os Agentes Vistores, responsabilizados pelo fiel
cumprimento das determinações contidas na presente lei."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2002, 448º da
fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios
Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LAURA IBIAPINA PARENTE, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de
Gestão Pública
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
ANTONIO CARLOS REA, Secretário Municipal de Abastecimento
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo
Municipal