LEI Nº 13.168, 06 DE JULHO DE 2001
(Projeto de Lei nº 538/99, do Executivo)
Cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio
à Educação, os cargos discriminados no Anexo I, Tabelas "A" a
"D", integrante desta lei.
Art. 2º - Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo anterior, as
respectivas quantidades de cargos constantes dos Anexos I e III, Tabelas
"A" a "D" do Quadro do Magistério Municipal e do Quadro de
Apoio à Educação, a que se refere a Lei nº. 11.434, de 12 de novembro de 1993,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997,
passam a ser as indicadas na coluna "Situação Nova" do Anexo II,
Tabelas "A" a "D", integrante desta lei.
Art. 3º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º. desta lei serão
exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência estabelecidos na
legislação vigente.
Art. 4º - Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 12.396, de 02.07.1997.
Art. 5º - Revigora-se o artigo 13 e parágrafo único da Lei nº. 11.434, de
11/11/93.
Art. 6º - Os cargos criados pela Lei nº 12.396/97, ficam transformados como
segue:
I - Professor Adjunto de Deficientes Auditivos em Professor Adjunto de Educação
Infantil, Professor Adjunto de Ensino Fundamental I ou Professor Adjunto de
Ensino Fundamental II;
II - Professor Titular de Deficientes Auditivos em Professor Titular de
Educação Infantil, Professor Titular de Ensino Fundamental I ou Professor
Titular de Ensino Fundamental II.
Art. 7º - Os professores concursados, nos termos da Lei nº 12.396/97 após a
transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante
formulação própria em até 60 (sessenta dias), contados a partir da publicação
desta lei, e uma segunda e última oportunidade, um ano após a publicação desta
lei.
§ 1º - O tempo de exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97 será
considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo
ao qual foi integrado.
§ 2º - Os professores concursados nos termos da Lei nº 12.396/97 que tiverem
seus cargos transformados por força do artigo 6º. desta lei, terão na nova
situação o mesmo grau a que tinham direito na situação anterior.
Art. 8º - Após a transformação dos cargos de que trata o artigo 6º. desta lei e
a conseqüente integração, o Executivo Municipal baixará decretos, nos tempos
estabelecidos pelo "caput" do artigo 7º. fixando o novo número de
cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Professor Adjunto de
Ensino Fundamental I, Professor Adjunto de Ensino Fundamental II e de Professor
Titular de Educação Infantil, Professor Titular de Ensino Fundamental I e
Professor Titular de Ensino Fundamental II, incorporando os cargos ora
transformados.
Art. 9º - Os concursos públicos para provimento de cargos da Classe Única de
Agente Escolar que vierem a se realizar após a publicação desta lei serão de
provas ou de provas e títulos, exigida a escolaridade mínima correspondente à
4ª. (quarta) série completa do Ensino Fundamental.
Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160,
de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a
publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes às funções que
ocupam.
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº.
11.434, de 12 de novembro de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de julho de 2001, 448º da fundação
de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de julho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexo
I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.168, DE 06 DE JULHO DE 2001
TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
Assistente de Diretor de Escola 226
TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
CLASSE I
Professor Adjunto de Educação Infantil 1.503
Professor Adjunto de Ensino Fundamental I 347
Professor Adjunto de Ensino Fundamental II 1.132
CLASSE II
Professor Titular de Educação Infantil 2.353
Professor Titular de Ensino Fundamental II 3.163
CLASSE III
Coordenador Pedagógico 335
Diretor de Escola 214
Supervisor Escolar 73
TABELA C - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
Secretário de Escola 76
TABELA D - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
Agente Escolar 2.681
Auxiliar Técnico de Educação - Classe I 732
Área: Inspeção Escolar
Auxiliar Técnico de Educação - Classe II 1.208
Área: Serviços Técnicos
Anexo II a que se refere o artigo 2º da Lei nº 13.168, DE 06 DE JULHO
DE 2001
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO
CARGO REF. PARTE TABELA
800 Assistente de Diretor de Escola - Unidades Escolares QPE-15 PP-I 1.026
Assistente de Diretor de Escola - Unidades Escolares QPE-15 PP-I
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO
CARGO REF. PARTE TABELA
CLASSE I CLASSE I
2.700 Professor Adjunto de Educação Infantil PP-III 4.203 Professor Adjunto de
Educação Infantil PP-III
a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11
b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13
c) Categoria 3 QPE-14 c) Categoria 3 QPE-14
5.350 Professor Adjunto de Ensino Fundamental I PP-III 5.697 Professor Adjunto
de Ensino Fundamental I PP-III
a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11
b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13
d) Categoria 3 QPE-14 c) Categoria 3 QPE-14
4.649* Professor Adjunto de Ensino Fundamental II PP-III 5.781 Professor
Adjunto de Ensino Fundamental II PP-III
a) Categoria 2 QPE-13 a) Categoria 2 QPE-13
b) Categoria 3 QPE-14 b) Categoria 3 QPE-14
CLASSE II CLASSE II
6.052 Professor Titular de Educação Infantil PP-III 8.405 Professor Titular de
Educação Infantil PP-III
a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11
b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13
c) Categoria 3 QPE-14 c) Categoria 3 QPE-14
8.398* Professor Titular de Ensino Fundamental II PP-III 11.561 Professor
Titular de Ensino Fundamental II PP-III
a) Categoria 2 QPE-13 a) Categoria 2 QPE-13
b) Categoria 3 QPE-14 b) Categoria 3 QPE-14
CLASSE III CLASSE III
1.206 Coordenador Pedagógico QPE-15 PP-II 1.541 Coordenador Pedagógico QPE-15
PP-II
803 Diretor de Escola QPE-17 PP-II 1.017 Diretor de Escola QPE-17 PP-II
163 Supervisor Escolar QPE-18 PP-II 236 Supervisor Escolar QPE-18 PP-II
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
TABELA C - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO
CARGO REF. PARTE TABELA
450 Secretário de Escola QPE-11 PP-I 526 Secretário de Escola QPE-11 PP-I
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
TABELA D - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO
CARGO REF. PARTE TABELA
7.643** Agente Escolar PP-III 10.324 Agente Escolar PP-III
a) Categoria 1 QPE-1 a) Categoria 1 QPE-1
b) Categoria 2 QPE-2 b) Categoria 2 QPE-2
c) Categoria 3 QPE-3 c) Categoria 3 QPE-3
d) Categoria 4 QPE-4 d) Categoria 4 QPE-4
800 Auxiliar Técnico de Educação PP-III 1.532 Auxiliar Técnico de Educação
PP-III
Classe I Classe I
a) Categoria 1 QPE-3 a) Categoria 1 QPE-3
b) Categoria 2 QPE-4 b) Categoria 2 QPE-4
c) Categoria 3 QPE-5 c) Categoria 3 QPE-5
d) Categoria 4 QPE-6 d) Categoria 4 QPE-6
Área: Inspeção Escolar Área: Inspeção Escolar
1.400 Auxiliar Técnico de Educação PP-III 2.608 Auxiliar Técnico de Educação
PP-III
Classe II Classe II
a) Categoria 1 QPE-7 a) Categoria 1 QPE-7
b) Categoria 2 QPE-8 b) Categoria 2 QPE-8
c) Categoria 3 QPE-9 c) Categoria 3 QPE-9
d) Categoria 4 QPE-10 d) Categoria 4 QPE-10
Área: Serviços Técnicos Área: Serviços Técnicos
* Consideradas as transformações de cargos operadas nos termos do artigo 3º da
Lei nº 12.396, de 02/07/97 (Decreto nº 37.674, de 14/10/98).
** Consideradas as transformações de cargos operadas nos termos do artigo 19 da
Lei nº 11.434, de 12/11/93 (Decreto nº 37.040, de 29/08/97).
*** Republicados por terem saído com incorreções.