EMENDA 26 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 03/04)
(EXECUTIVO)
Introduz alterações e acrescenta dispositivos às disposições gerais e transitórias à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º O inciso X do art. 13, bem como os arts. 112 e 114, todos da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 13. ......
X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceptuando-se as
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
.....”(NR)
“Art. 112. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
§ 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de
autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, salvo
nos seguintes casos:
I – Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação:
a) a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no
§ 3º do art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº
9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim;
b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
II – Independem de licitação os casos de:
a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer esfera de governo;
b) dação em pagamento;
c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida
para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo ou para entidades de fins sociais e filantrópicos, vinculada a fins de
interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da
escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e
cláusula de reversão e indenização;
d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia.
§ 2º A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
II – venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após
autorização legislativa;
III – permuta;
IV – venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à
autorização legislativa;
V – venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração, em virtude de suas finalidades.
§ 3º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência.
§ 4º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada
por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando
houver relevante interesse público e social, devidamente justificado;
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra “b” deste artigo, a venda
dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários
diversos.”(NR)
“Art. 114. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante
concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o
interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização
legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato.
§ 2º A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se
destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou
filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente
justificado.
§ 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem
fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população
em saúde, educação, cultura, esportes e segurança pública.
§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por
termo administrativo.
§ 5º A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto
quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que
o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.
§ 6º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas
ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e
licitação e será formalizada por contrato.
§ 7º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis
incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de
arrecadação, até que se ultime o processo de venda previsto no § 5º do art. 112
desta lei.
§ 8º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório
contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de
permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua destinação
e o beneficiário.
§ 9º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações,
locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação
desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 10. A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de
vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do
prazo de 3 (três) anos, contados da data da publicação da lei ou da data nela
fixada para a prática do ato.”(NR)
Art. 2º As Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de
São Paulo passam a vigorar acrescidas dos arts. 23 e 24, com a seguinte
redação:
“Art. 23. Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de
direito real de uso, formalizadas até 02 de janeiro de 2003, mesmo que sem
concorrência pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para
os fins previstos no ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades
estatutárias e atenda aos §§ 2º e 3º do art. 114 desta lei.
§ 1º Justificado o interessepúblico ou social, o Executivo poderá prorrogar as
concessões de que trata este artigo, mediante autorização legislativa e
retribuição pecuniária ou contrapartida obrigacional, salvo as destinadas às
instituições de utilidade pública, assistência social sem fins lucrativos e
atividades compreendidas no art. 114, § 3º desta lei.
§ 2º Havendo interesse público ou social, devidamente justificado, as
concessões administrativas e de direito real de uso, já autorizadas e não formalizadas,
deverão ser revistas e submetidas pelo Executivo à nova apreciação do
Legislativo.”
“Art. 24. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por
objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de
concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2003,
pelo valor da avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo
concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos
Negócios Jurídicos.
§ 1º No caso de concessão administrativa ou de direito real de uso, será
descontada, da avaliação das benfeitorias realizadas pelo concessionário, o
valor proporcional ao tempo restante até o termo final do contrato.
§ 2º A aquisição do imóvel, na forma prevista no "caput" deste
artigo, dependerá da expressa manifestação do interessado, no prazo
improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da promulgação deste
dispositivo.
§ 3º O valor da alienação poderá, a critério do Executivo, ser parcelado em até
6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo IPCA – Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que venha substituí-lo.
§ 4º A transferência do domínio dar-se-á somente após o integral pagamento do
valor da alienação, considerando-se rescindido de pleno direito o ajuste,
dispensada qualquer notificação ou aviso, com o não-pagamento de qualquer das
parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento.
§ 5° Do produto da alienação dos bens a que se refere o “caput” deste artigo,
50% (cinqüenta por cento) será depositado em Fundo Municipal destinado ao
gerenciamento e gestão do patrimônio imobiliário do Município.”
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 02 de junho de 2005.
O Presidente, Roberto Tripoli
O 1º Vice-Presidente, Antonio Goulart
O 2º Vice-Presidente, Aurélio Miguel
O 1º Secretário, Arselino Tatto
O 2º Secretário, Agnaldo Timóteo
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em
02 de junho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman