Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000 - Através das decisões liminares, proferidas pelo Desembargador Dr. Sérgio Rui, do Tribunal de Justiça, em 20 e 23/04/2018, nos autos da ação supra, restaram suspensas a vigência e eficácia das Leis nº 13.637/2003, 13.638/2003, 14.381/2007, 15.060/2009, 15.506/2011, 15.507/2011, 15.799/2013, 15.971/2014 e 16.671/2017, com efeitos ex nunc, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei Federal nº 9.868/1999, até o julgamento final da ação, ficando suspensas novas nomeações para os cargos em comissão que estejam sob as seguintes denominações: "Assistente Legislativo I", "Assistente Legislativo II", "Assistente Legislativo III", "Assessor Legislativo", "Assessor de Imprensa", "Assessor de Imprensa Institucional", "Chefe de Cerimonial", "Coordenador de Liderança", "Diretor Executivo da TV Câmara São Paulo", "Coordenador de Corregedoria", "Subdiretor de Comunicação Externa", "Assessor de Comunicação Externa I", "Assessor de Comunicação Externa II", "Diretor Presidente da Escola do Parlamento", "Diretor Executivo da Escola do Parlamento", "Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento", "Assistente da Escola do Parlamento", "Ouvidor", "Ouvidor Adjunto", "Auxiliar da Ouvidoria", "Coordenador Especial Legislativo", "Coordenador Especial de Gabinete", "Assessor Especial Parlamentar", "Assessor Parlamentar", "Assessor Especial de Gabinete", "Assessor Especial Legislativo", "Assessor de Gabinete", "Assessor Especial de Apoio Parlamentar", "Assessor de Apoio Parlamentar" "e até 17 servidores titulares dos demais cargos especificados no Anexo II-A", conforme cargos e legislação apontados na publicação do DOC 27/04/2018 p. 182 c. 2-3. Retificação DOC 28/04/2018 p. 153 c. 2. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000 - Trânsito em julgado. Na ADIN nº 2076329- 2.2018.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05/09/2019, por meio de decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator Jacob Valente, julgar extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 493 e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar parcialmente concedida anteriormente. Referida decisão transitou em julgado em 09/10/2019. DOC 17/12/2020 p. 125 c. 2. - Lei nº 17.970/2023 - Estabelece que os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, devem ser adequados ao quanto previsto no caput de seu art. 5º, que trata de alteração do Anexo II da Lei nº 13.637/2003. - Lei nº 18.100/2024 - Dispõe que o art. 5º da Lei nº 13.637/2003, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei devem ser adequados ao quanto previsto no caput de seu art. 9º, conforme par. único do mesmo art., todos desta Lei.
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