Título: |
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EMENDA Nº 41 18/11/2021 (texto original) |
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Sem revogação expressa |
Ementa: |
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Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. |
Publicação: |
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DOC 19/11/2021 p. 173 c. 134-135 |
Projeto: |
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Projeto de Emenda a Lei Orgânica Nº 7/2021 (ver documento) |
Autor(es): |
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EXECUTIVO; Ricardo Nunes |
Notas: |
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- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua promulgação.
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Notas complem.: |
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- Decreto nº 61.150/2022 - Dispõe sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, considerando o disposto nesta Emenda. - Decreto nº 61.151/2022 - Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar, considerando o disposto nesta Emenda. - Decreto nº 62.141/2023 - Dispõe sobre o reajustamento dos benefícios previdenciários sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, considerando o disposto nesta Emenda. - Decreto nº 62.556/2023 - Dispõe sobre a reorganização do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM em conformidade com esta Emenda. - Lei nº 18.221/2024 - Dispõe que o abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do art. 31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no RPPS, que, a partir da vigência desta Emenda, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos definidos no § 5º do referido artigo. - Decreto nº 64.144/2025 - Introduz alterações no Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar, considerando o disposto nesta Emenda.
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Indexação: |
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Emenda à Lei Orgânica do Município - Normas - Regime Próprio de Previdência Social - Servidor - Aposentadoria - Mesa da CMSP - Atribuição - Competência - Servidor da CMSP - Alteração - Emenda Constitucional 103/2019 - União Federal - Servidor aposentado - Servidor efetivo - Administração Direta - Administração Indireta - Autarquia Municipal - Fundação Municipal - CMSP - Tribunal de Contas do Município - Critérios - Requisito - Contribuição previdenciária - Idade - Limite - Pensão - Benefício previdenciário - Falecimento - Pensionista - Dependente - Pessoa com deficiência - Regime Geral de Previdência Social - Percentual - Alíquota - Cálculo - Proventos - Ingresso - Serviço público - Aumento - Reajustamento - Abono de permanência - Aposentadoria especial - IPREM - Contribuição previdenciária extraordinária - FUNFIN - FUNPREV - Previdência complementar - Recursos financeiros - Plano de Custeio e Benefícios - Autorização - Transferência - Imóvel municipal - Bens municipais - Alienação - Contratação - Instituição financeira - Chamamento público - Gestão - Investimento - Locação - Prefeitura Municipal - Valor - Garantia - Impostos - Arrecadação - Comitê de Investimento - Adesão - Prazo - Déficit - Superávit - Previdência Social - SAMPAPREV - Opção - Reorganização |