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Título:   LEI Nº 14.223  26/09/2006  (texto original)
     Revogado(a) parcialmente
Ementa:   Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
Publicação:   DOC 27/09/2006 p. 1, 3 c. todas
Projeto:   Projeto de Lei Nº 379/2006 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Gilberto Kassab
Regulamentação:   Decreto nº 47.950/2006 - Regulamenta esta Lei.; (ver documento)
Decreto nº 49.245/2008 - Regulamenta o art. 50 desta Lei.; (ver documento)
Decreto nº 50.077/2008 - Regulamenta o art. 50 desta Lei, revogando a regulamentação anterior.; (ver documento)
Decreto nº 52.062/2010 - Regulamenta o art. 50 desta Lei, revogando a regulamentação anterior.; (ver documento)
Decreto nº 57.596/2017 - Regulamenta o art. 20-A desta Lei.; (ver documento)
Decreto nº 57.667/2017 - Regulamenta o art. 50 desta Lei, no que tem por objeto o restauro e a conservação de bens de valor cultural. (ver documento)
PARA VERIFICAR SE HÁ ALTERAÇÕES PARA OS ATOS E DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, FAÇA NOVA PESQUISA PELO NÚMERO DE CADA ATO OU DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO.
Revogação:   Lei nº 16.899/2018 - Revoga o inciso I do "caput" do art. 23 desta Lei. (ver documento)
Notas:   - Os anúncios irregulares deverão ser retirados até 31/12/2006.
Notas complem.:   - Suplemento com Comunicado da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, para atender o disposto no art. 52 desta Lei: Tabela I - Relação das Licenças de Anúncios Indicativos da Lei nº 13.525/2003 cadastrados nas Subprefeituras; Tabela II - Relação das Licenças de Anúncios Indicativos da Lei nº 13.525/2003 pela Internet; Tabela III - Relação das Licenças de Anúncios Indicativos da Lei nº 12.115/1996 cadastrados na SEHAB. DOC 27/10/2006 em 5 Partes.
- Decreto nº 48.368/2007 - Regulamenta disposições relativas às competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana, em consonância com esta Lei.
- Lei nº 14.517/2007 - art.24 - A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 desta Lei, sujeitar-se-á a prévia autorização do prefeito.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 146.794-0 - Por meio do Acórdão publicado em 11/09/2008, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, analisou o mérito e julgou improcedente a ação movida pela Central de Outdoor com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º, VIII, 18 e 44 desta Lei. Tal decisão ainda não transitou em julgado. DOC 10/08/2010 p. 87 c. 2.
- Decreto nº 56.630/2015 - Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada de que trata o art. 50 desta Lei, que tenham por objeto a execução e a manutenção de jardins verticais, visando melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9040807.65.2007.8.26.0000 (antigo nº 146.794.0/8) - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9040807.65.2007.8.26.0000, proposta por CENTRAL DE OUTDOOR, decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em votação unânime, julgar a ação improcedente, sendo declarada, portanto, a constitucionalidade dos arts. 6º, inciso VIII, 18 e 44 desta Lei. O Supremo Tribunal Federal, analisando Agravo interposto pela Autora diante da decisão que negara seguimento ao seu Recurso Extraordinário, negou provimento ao Agravo, e a decisão transitou em julgado. DOC 22/03/2016 p. 89 c. 4.
- Decreto nº 58.088/2018 - Regulamenta a Lei nº 16.786/2018, no que se refere às normas técnicas de instalação dos mobiliários urbanos referidos nos incisos III, IV e V do "caput" do art. 22 desta Lei.
Alterações:   Lei 16.374/2016 - Altera o inciso I do art. 19 e acrescenta art. 20-A a esta Lei.; (ver documento)
Lei 16.786/2018 - Altera o art. 22 desta Lei.; (ver documento)
Lei 16.822/2018 - Acresce inciso XIV ao art. 7º desta Lei.; (ver documento)
Lei 16.899/2018 - Altera o art. 33 desta Lei.; (ver documento)
Lei 17.841/2022 - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 40 desta Lei. (ver documento)
Indexação:   ABNT /art. 8º, V/ - Anúncio - Árvore /art. 9º, XI/ - Banca de jornal /art. 22, XII/ - Banner /art. 7º, XI/ - Bens municipais - Bicicleta /art. 9º, XII/ - Cabine de segurança e informação policial /art. 22, X/ - Cabine telefônica /art. 9º, IV/ - CADAN /Capítulo IV, Seção I/ - Cadastro de Contribuintes Mobiliários /art. 31, par. único/ - Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior /art. 44, I/ - Cidade Limpa - Comissão de Proteção à Paisagem Urbana /art. 35/ - Competência /art. 34/ - Construção /art. 12, IV/ - Contrato /art. 51/ - Denominação /art. 7º/ - Empena cega /art. 9º, X/ - EMURB /art. 38/ - Espaço aéreo /art. 2º/ - Fachada /art. 13, §3º/ - Faixa /art. 9º/ - Fiscalização /art. 51/ - Grade de proteção /art. 22, XV/ - Iluminação /art. 9º, IV/ - Imóvel particular /art. 12/ - Infração /Capítulo V/ - Licença /Capítulo IV, Seção I/ - Lixeira /art. 22, XVIII/ - Logomarca /art. 7º, II/ - Logradouro público /art. 1º/ - Mobiliário urbano /art. 6º, VIII/ - Motocicleta /art. 9º, XII/ - Multa /art. 40/ - Muro /art. 9º, X/ - Normas técnicas /art. 8º/ - Painel eletrônico informativo /art. 22, VII/ - Paisagem urbana - Parque municipal /art. 9º, II/ - Passarela /art. 9º, VIII/ - Penalidade /Capítulo V/ - Placa /art. 22, §6º/ - Placa informativa /art. 22, §6º/ - Ponte /art. 9º, IX/ - Ponto de ônibus /art. 22, I/ - Ponto de táxi /art. 22, XXV/ - Poste /art. 9º, V/ - Prazo /art. 44/ - Prestação de serviço /art. 51/ - Proibição /art. 10/ - Propaganda eleitoral /art. 19, III/ - Protetor de árvore /art. 22, XVI/ - Publicidade - Quiosque / art. 22, XII/ - Relógio eletrônico digital /art. 22, XIX/ - Remoção /art. 51/ - Sanitário público /art. 22, III/ - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras /art. 34/ - Secretaria Municipal de Cultura /art. 37/ - Secretaria Municipal de Planejamento /art. 11/ - Sinalização /art. 5º, IV/ - Subprefeituras /art. 36/ - Taxa de Fiscalização de Anúncios /art. 31, par. único/ - Telefone público /art. 9º, IV/ - Telefonia /art. 9º, IV/ - Termo de cooperação /art. 50/ - Torre /art. 9º, V/ - Trailer /art. 9º, XII/ - Trânsito /art. 5º, IV/ - Transporte coletivo /art. 22, I/ - Túnel /art. 9º, VIII - Veículos /art. 9º, XII/ - Viaduto /art. 9º, VIII/


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