Parecer  nº 260/2011

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Parecer  nº 260/2011

 

Parecer  nº 260/2011

Assunto: Comissões Parlamentares de Inquérito – diligências – “poderes de investigação próprios de autoridade judicial”

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Cuida-se de solicitação para a elaboração de estudo, com  pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca dos poderes de investigação das CPI’s, no que concerne  a realização de diligências.

 

Saliento, por oportuno, que esta Procuradoria se manifestou anteriormente, por meio do Parecer nº 430/2009, sobre questões relativas à intimação de testemunhas ou informantes. Dessa forma, deixo de pronunciar-me sobre o assunto, uma vez que já foi objeto de análise.

 

 

  1. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL DOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DAS CPI’S

 

A Constituição Federal prevê  em seu artigo 58 a existência de comissões permanentes e temporárias do Congresso Nacional e suas Casas, estabelecendo, especificamente, em seu § 3º:

 

“Art. 58…

  • 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

 

Segue-se, pois, que as comissões parlamentares de inquérito têm sua fonte na própria Constituição Federal, que se refere, textualmente, aos regimentos internos como sede auxiliar dos poderes de investigação conferidos a essas comissões.

 

De outra parte, no plano infraconstitucional, continua em vigor a Lei nº 1.579, de 18.03.1952,  de caráter nacional, promulgada sob a égide da Constituição de 1946 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à tipificação de crimes contra a CPI e  suas penas (art.4º). Quanto ao disposto nos demais artigos, poderes das CPI’s e aspectos procedimentais,  são as normas regimentais das Casas Legislativas  que devem ser observadas.[1]

 

Sob esse enfoque, valemo-nos da abalizada lição do  E. jurista e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Paulo Brossard[2] para quem “o Regimento é a lei do Poder Legislativo”, concluindo mais adiante:

 

“A Lei nº 1.579/52, enquanto repete o disposto nos Regimentos da Câmara e do Senado, é redundante e ociosa, dado que é na lei do Poder Legislativo, é no Regimento das Câmaras que o assunto deve ser disciplinado e efetivamente está disciplinado, tanto no âmbito federal, como no estadual”.

 

 

No âmbito municipal, a criação de comissões parlamentares de inquérito encontra guarida constitucional nos artigos 29,”caput”, inc. XI  c/c  58, § 3º, pois dentre as atribuições passadas ao Município está a de organizar as funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em seu regimento interno. E, nesse passo, não poderá a Lei Orgânica do Município impor restrições aos poderes instituídos constitucionalmente, os quais só poderão ser complementados com as normas regimentais.

 

 

  1. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

                            O Capítulo III, artigos 89 a 100, trata das COMISSÕES TEMPORÁRIAS, dentre as quais a Comissão Parlamentar de Inquérito,  prevista, expressamente, nos artigos 90 a 96.

 

Dispõe o art. 92:

“Art. 92  No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de contas do Município;

III – requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.”

 

Nesse passo, ressalte-se o disposto no parágrafo único do artigo 100 que prescreve que se aplicam às comissões temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes. Desse modo, aplica-se às CPI’s  a competência prevista às comissões permanentes, no artigo 46, inc. IX:

 

“ Art. 46…

IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação permanente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário.”

 

 

  • JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

 

 

  1. Supremo Tribunal Federal

 

 

Há muitas decisões proferidas pelo STF que  são merecedoras de destaque sobre o tema, dentre as quais citamos:

 

HC 71039/RJ – DJ 06-12-1996 – Rio de Janeiro – rel. Min. Paulo Brossard

“ …Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios, bem como os meios instrumentais destinados a torna-los efetivos. Por uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes. Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não eram sequer mencionadas na constituição, estavam elas armadas de poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições. O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de legislar; “conditio sine qua non” de seu exercício regular. Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa fiscalizatória do Congresso. Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar de inquérito é coextensivo ao da Câmara  dos Deputados, do Senado Federal o do Congresso Nacional. São amplos  os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não que dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios.…Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse em seu trabalho. Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de inquérito e são implícitos em sua constitucional existência. Não fora assim e ela não poderia funcionar senão amparada nas muletas que lhe fornece outro Poder, o que contraria a lógica das instituições.” (grifos nossos)

 

 

MS 23652/DF – DJ 16-02-2001  – rel. Min. Celso de Mello

“Autonomia da Investigação Parlamentar – O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão Legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram sua constituição – promover a investigação, ainda que os  atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal da apuração congressual.” (grifos nossos)

        

  1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Apelação Cível nº 140.608-5/5 – 3ª C. de Direito Público – j. 19-03-2002

Rel. Desembargador Laerte Sampaio       

  1. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÕES E INFORMAÇÕES. RECUSA DE PREFEITO A PEDIDO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

Sendo função inerente ao Poder Legislativo a fiscalização dos atos do Poder Executivo (C.F., art. 49, inciso IX), especialmente no que diz respeito ao controle externo da execução orçamentária, que no âmbito municipal é exercido pela Câmara Municipal (C.F., art. 31), constitui direito de seus Vereadores o acesso e conhecimento às informações que permitam o efetivo exercício dessa prerrogativa, o que não pode ser negado sob qualquer pretexto, quando solicitado, sob pena de violação ao princípio da publicidade da administração (C.F.37, “caput” e do princípio da separação e harmonia dos poderes (C.F. art.2º), que exige o recíproco respeito às funções repartidas constitucionalmente.

  1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ÓRGÃO COM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

A Comissão Parlamentar de Inquérito está legitimada a usar do mandado de segurança para garantir suas prerrogativas investigatórias.

…………………

“ Cumpre alertar que o Tribunal de contas é órgão auxiliar do Legislativo. A constituição assegura que deverá realizar auditorias em unidades administrativas do Executivo (art. 71, IV) por determinação do Legislativo, o que indica poder este tomar diretamente tais providências sem a concorrência do Tribunal. Por consequência, a existência  de um órgão auxiliar para a fiscalização das contas não afasta a legitimidade do Legislativo requisitar cópias de documentos de receita e despesas para bem exercer suas atribuições institucionais, somente sendo lícito ao Executivo recusá-las em face da impossibilidade de extraí-las e a expressa colocação dos documentos originais à disposição para o devido exame..

define-se como legítima providência para possibilitar o controle externo e permitir que, por essa via, possa o Legislativo desempenhar o controle político administrativo dos atos do Executivo, facultando seu questionamento por meio das Comissões Permanentes e, eventualmente, pela criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.” (grifos nossos)

 

Saliente-se, nesse passo, que a constitucionalidade da redação do  art. 32,  § 2º, inc. II, da Lei Orgânica do Município[3]  foi objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.754-0/6 – j. 31-05-1995, proposta pelo Procurador Geral de Justiça, sendo declarada constitucional, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça,  decisão essa transitada em julgado, destacando-se o seguinte trecho do acórdão:

 

“As diligências, vistorias e levantamentos, ‘in loco’, que o inciso II do § 2º do art. 32 da Lei Orgânica do Município autoriza as comissões a realizar, não invadem o âmbito da autonomia do Poder Executivo, pois aquelas Comissões, ‘ex-vi’ do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado, também aqui em harmonia com a Federal (art. 58, § 3º), têm poderes de investigação tão amplos quanto os das autoridades judiciárias, na instrução processual.

É, pois, constitucional o inciso II do § 2º do art. 32 da Lei Orgânica do Município.”

 

 

  1. ALCANCE DA EXPRESSÃO “PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS”

 

 

Como ressaltado, os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito advém do texto constitucional (poderes implícitos) e seus limites encontram-se na própria Constituição Federal, sendo-lhes conferidos poderes coercitivos para o bom desempenho das investigações para as quais foram criadas, excetuada a competência        para praticar atos reservados com exclusividade aos juízes – ‘reserva de jurisdição’.

 

O Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida nos autos do MS 23452/RJ – DJ 08-06-99, no Supremo Tribunal Federal, abordou a questão com meridiana clareza:

 

“A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória. Com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes…

O postulado da reserva constitucional de jurisdição – consoante assinala a doutrina (J.J. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra) – importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

Isso significa – considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição – que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição de direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados.

Daí a observação feita por LUIZ FLAVIO GOMES  e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito da extensão dos poderes das comissões parlamentares de inquérito, expendem preciso magistério:

São amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPI’s, porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem de modo algum, ao controle jurisdicional (HC 71.039-STF). É sempre necessário que o poder freie o poder (Montesquieu). Tais Comissões podem: a) determinar diligências que reputarem necessárias; b) convocar ministros de Estado; c) tomar o depoimento de qualquer autoridade; d) ouvir indiciados; e) inquirir testemunhas sob compromisso; f) requisitar de órgão público informações e documentos de qualquer natureza ( inclusive sigilosos); g) transportar-se aos lugares aonde for preciso. Cuidando-se de CPI do Senado, da Câmara ou mista, pode ainda requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias.

Quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardado por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer outros dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos (registros relacionados com chamadas telefônicas já concretizadas), e, ainda, determinar buscas e apreensões.

O fundamental, nesse âmbito, é:

  1. jamais ultrapassar o intransponível limite da ‘reserva jurisdicional constitucional’, isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII);
  2. impedir, em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5, inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor;
  3. não confundir ‘poderes de investigação do juiz’(CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode editar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, sequestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país’.

Torna-se importante assinalar, nesse ponto, que mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo. Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, depender, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato – à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (CF. art. 93, IX) – reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/514, Rel. Min, CELSO DE MELLO, v.g.).

Em uma palavra: as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a constituição e as leis da República impõem aos juízes.”

 

 

 

  1. PRINCÍPIOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS CPI’S EM SUAS DELIBERAÇÕES

 

 

Destarte, para  o desempenho da competência investigatória, as Comissões Parlamentares de Inquérito devem observar, obrigatoriamente, os princípios da colegialidade e da motivação, ou seja, todos os atos e diligências realizados devem ser precedidos de deliberações majoritárias, devidamente fundamentadas, notadamente, quando deliberem sobre matéria que envolva medidas restritivas de direitos,  sob pena de nulidade[4].

 

 

  1. CONCLUSÕES

 

Ante todo o exposto, podemos inferir que, mediante deliberação colegiada e motivada, e desde que estritamente relacionados ao objeto da investigação, possuem as CPI’s:

 

  1. Poderes investigatórios exercidos por autoridade própria

 

  • tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso (ver Parecer Procuradoria nº430/2009);

 

  • requerer a intimação judicial de condução coercitiva, em caso do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas (art. 92, III, do RICMSP). Releve-se que “a ausência da testemunha, sem base legal e com mero intuito de procrastinar o andamento do procedimento, pode ser tipificado como crime de desobediência”, cf. Acórdão na Apelação Cível nº 834.582-5/0 – TJSP- rel. Des. Laerte Sampaio – 09/12/2008;

 

  • proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional, deste Município, e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município[5] (art. 92, II, do RICMSP);

 

  • requisitar dos órgãos públicos municipais e autárquicos informações e documentos de qualquer natureza, inclusive sigilosos, relativos aos objeto da investigação (poder constitucional implícito). Ressalte-se, nesse passo que a CPI possui legitimidade para impetração de mandado de segurança, em face da recusa do Prefeito ou agentes responsáveis em fornecer as informações requisitadas (Apelação Cível nº 37.289-5/1 – TJSP – 25/08/98), podendo o Prefeito, inclusive, incorrer, eventualmente, nas infrações político-administrativas previstas no incisos II e III, do art. 4º, do Decreto-lei nº 201/67[6]. Os agentes responsáveis, por sua vez, responderão administrativamente, por eventuais infrações funcionais;

 

  • requisitar dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, podendo, inclusive, quebrar o sigilo fiscal, bancário, bem como o sigilo dos registros telefônicos (poder constitucional implícito), observando-se que a recusa do particular em atender à determinação da CPI poderá configurar crime de desobediência;

 

  • fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta municipal, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário (art. 46, IX, do RICMSP), sendo cabível, nas hipóteses de impedimento ou recusa por parte do Prefeito ou agentes responsáveis, a impetração de mandado de segurança, nos moldes previstos no subitem 1.3, com a possibilidade de eventual configuração da infração político-administrativa prevista no inc. II, do art. 4º do Decreto-lei nº 201/67. Os agentes responsáveis, por sua vez, responderão administrativamente, por eventuais infrações funcionais;

 

  • determinar a busca e apreensão de documentos, conforme entendimento esposado na decisão proferida nos autos do MS 23.444/DF ( rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/03/00)[7]:

 

 

 

  • deslocar-se para outros lugares, mesmo fora do Município, com vistas a realização das diligências relativas ao objeto da investigação, que se fizerem necessárias (poder constitucional implícito);

 

 

  1. Poderes investigatórios que necessitam de ordem judicial, em face do princípio da reserva jurisdicional

 

  • prisão, salvo em flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI);

 

  • quebra do sigilo de correspondência, de comunicações de dados, tais como interceptação ou escuta telefônica, e telegráfica (CF., art. 5º, inc. XII);

 

  • busca e apreensão pessoal (CPP, art. 240, §2º – medida acautelatória restritiva do jus libertatis).

 

 

Este é o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo,  03  de outubro  de 2011.

 

 

 

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA

Procuradora Legislativa – RF nº 11.119

OAB/SP 73.947

 

 

 

Comissões Parlamentares de Inquérito – diligências – “poderes de investigação próprios de autoridade judicial”

 

[1] Sobre o tema, citamos  trecho da obra “A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, Andyara Klopstock Sproesser, Assembleia Legislativa de São Paulo – Secretaria Geral Parlamentar – São Paulo 2008, pp. 258-259:

Do confronto da Lei n. 1.579/52 com as Constituições por que passou, assim como do confronto dela com os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal resulta que não mais subsiste em grande parte. De certo modo, subsistem os art. 1º (objeto e requisitos das CPI’s), por simplesmente repetitivo do que já é constitucional; o art. 4º (definição de crimes contra as CPI e suas penas), em razão do princípio da legalidade em matéria de crimes e penas; e o art. 7º (vigência da Lei). Em contrapartida, não subsistem o art. 2º (poderes das CPI’s), por ter sido o assunto tratado em textos regimentais; o art. 3º (forma de intimação de acusados e testemunhas), por ser matéria regimental, relativa à organização e funcionamento do Legislativo e, pois de sua exclusiva competência, ex vi dos artigos 51, III e IV, e 52, XII e XIII, da CF; o art. 5º (conclusão dos trabalhos da CPI’s, pelas mesmas razões anteriores e o art. 6º (subsidiariedade das normas do processo penal), também pelas mesmas razões anteriores.”

[2] Paulo Brossard, Da obrigação de depor perante comissões parlamentares de inquérito criadas por assembleia legislativa, p. 15-48 – Ver. De Informação Legislativa, n. 69, jan/mar. 1981

[3] “Art. 32 A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

  • 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em  especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;”

[4] Supremo Tribunal Federal – MS 23.669-MC – DJ 17-04-00 – decisão monocrática- rel. Min. Celso de Mello.

 “O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas – adotadas no âmbito de comissão parlamentar de inquérito – implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa  (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º)”.

[5] A declaração da inconstitucionalidade do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, nos autos da ADIn 11.754-0/6, que dispunha: “Art. 51 A Câmara Municipal exercerá a fiscalização sobre os atos internos do Tribunal de Contas do Município podendo, a qualquer momento, por deliberação de seu Plenário, realizar auditorias, inspeções ou quaisquer medidas que considere necessárias.”,  limita apenas a fiscalização exercida pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal , no tocante aos atos internos do Tribunal de Contas dos Município, não interferindo na fiscalização exercida pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, dotadas de “poderes próprios de autoridades judiciais” cunhados na Constituição Federal, nos limites estabelecidos pela \própria Magna Carta.

[6]“ Art. 4º São infrações políticos-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III – Desatender, sem justo motivo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;”

[7] “ 5. Com relação à busca e apreensão de documentos, este Tribunal tem admitido que a CPI  ‘pode requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos’ e ‘em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio (HC nº 71.039-RJ, Plenário, unânime, Rel. Min. PAULO BROSSARD, in DJU de 06.12.96).

  1. Entretanto, o caso tem a particularidade de o impetrante ser advogado militante e, assim, portador de informações protegidas pelo sigilo profissional (artigo 133 da Constituição e artigo 7º, II, da Lei nº 8.906/94.
  2. Ante o exposto, concedo em parte a liminar requerida, para que a Comissão Parlamentar de Inquérito limite a quebra dos sigilos e a busca e apreensão de documentos às relações do impetrante….”