Parecer 206 / 2002

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Parecer 206 / 2002

Parecer AT.2 nº 206/02.

Referência: Representação por Protocolo nº 994, de 20/12/02.
Interessado: ***********
Assunto: Representação tendente à cassação de mandato de Vereadora do Legislativo Paulistano, a quem o denunciante atribui procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Sr. Diretor Geral,

Trata-se de representação subscrita por ***************, com fulcro, entre outros dispositivos que menciona, no artigo 129, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (RI-CMSP), tendente à cassação do mandato da Nobre Vereadora ***************, por alegado procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Consta, ainda, requerimento posterior, no qual indica seu endereço residencial, acompanhado da seguinte documentação, em cópias autenticadas: comprovantes de votação nas últimas eleições, título de eleitor, CPF e identidade (RG).

Solicita o Exmo. Sr. Presidente desta Casa, Nobre Vereador ************, que esta Assessoria examine os requisitos formais à espécie, bem como indique a tramitação subsequente, a partir dos precedentes havidos nesta Casa.

Em sede da presente manifestação, mostra-se cabível o exame tão-somente dos requisitos formais referentes à legitimação ativa, a cujo respeito prescreve o citado dispositivo regimental:
“Art. 129 – O processo de cassação será iniciado:
I – por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor”.

O dispositivo prevê, portanto, dois requisitos formais ao procedimento: denúncia escrita da infração, e comprovação da condição de eleitor por parte do denunciante.

Ao que se pode verificar, o denunciante atendeu a ambos esses requisitos formais: assinou e apresentou denúncia escrita, bem como, comprovou sua condição de eleitor, mediante a apresentação do título de eleitor e comprovantes de votação na última eleição (em cópias autenticadas).
Em assim sendo, a representação comporta os trâmites procedimentais estabelecidos no Capítulo VI, do Título V do Regimento Interno deste Parlamento.

Cumpre destacar, quanto ao procedimento, que processo de cassação de Vereador desta Câmara Municipal apenas poderá ser iniciado se, e após, a denúncia escrita alcançar acolhimento da maioria absoluta dos membros da Casa, a teor do artigo 130, caput, do Regimento Interno.

De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento — regra que decorre da aplicação subsidiária do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 7º, § 1º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dada a inexistência de previsão regimental a respeito deste ponto específico (conforme se constata da leitura, entre outros, do artigo 129 do RI-CMSP).

Quanto ao rito procedimental, cumpre ainda aduzir que segue, acompanhando a presente manifestação, cópia de texto denominado “rito de cassação de mandato do vereador”, bem como de fluxograma com igual titulação, elaborados pela douta Assessoria Técnica da Mesa por ocasião de precedentes na espécie.

Segue, também, cópia do Parecer nº 228/99 da douta Comissão de Constituição e Justiça – C.C.J., sobre a “legislação que regula no âmbito da Câmara Municipal o procedimento de cassação do mandato” de Vereador desta Casa — observando-se que as ponderações assentadas nessa manifestação ajustam-se ao procedimento ora em tela.

Assim, pede-se vênia para aproveitar, “mutatis mutandis”, as conclusões alcançadas no r. parecer da douta C.C.J., da forma que segue.

1. Cabe à Câmara Municipal julgar o(a) Vereador(a) pela atribuição de procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

2. A legislação a ser aplicada é a Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP), coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 2/91).

3. Havendo omissões ou lacunas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, o Decreto-lei nº 201/67 deve ser utilizado subsidiariamente e no que couber (especialmente o seu artigo 5º, que contém normas sobre o procedimento de julgamento, a teor do artigo 7º, § 1º do mesmo Decreto-lei).

4. Em eventual controvérsia porventura ainda existente sobre a matéria, persiste cabível a sugestão de que, a fim de evitar prejuízo à Defesa, havendo diversidade de tratamento entre as normas municipais indicadas nos números 2 e 3 supra (Lei Orgânica e Regimento Interno) e dispositivos do Decreto-lei 201/67, que não se possa resolver pelos critérios apontados naqueles mesmo tópicos 2 e 3, sejam então utilizadas as normas mais benéficas para a Defesa, no que for cabível e compatível, salientando-se que, em seu conjunto, a legislação municipal mostra-se mais benéfica ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. Consoante a nova redação do art. 35 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dada pela Emenda n 19, de 12.04.2001, as deliberações do Plenário e das Comissões, sejam permanentes ou temporárias, dar-se-ão sempre por voto aberto, não mais subsistindo a votação secreta na hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador, o que se aplica ao procedimento em análise, em todas as suas fases.

Assim, conforme o exposto, não havendo vícios formais referentes à legitimação ativa, a tramitação da presente representação deve ter seu prosseguimento, pelo rito próprio consubstanciado nos referidos roteiros elaborados pela douta Assessoria Técnica da Mesa, com a leitura na primeira sessão e deliberação do Plenário sobre o seu recebimento ou não (Dec.-lei 201/67, art. 5º, II), sendo as deliberações por voto aberto (art. 35 da LOM-SP). Se, por essa forma, a Câmara receber a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, terá início o processo (art. 130, RI-CMSP), devendo na mesma sessão ser constituída a Comissão Processante (Dec.-lei 201/67, art. 5º, II), com sete Vereadores (LOM-SP, art. 72, § 4º, por analogia) sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (Dec.-lei 201, art. 5º, II), prosseguindo os trabalhos na forma do rito legal apontado.

Outrossim, acompanham o presente parecer cópias dos textos lidos nas 268a e 355a Sessões Ordinárias, publicadas no D.O.M. nos dias 28.04.1999 e 05.02.2000, respectivamente, onde consta o “rito dos trabalhos da comissão processante”, igualmente aplicáveis ao procedimento ora em consideração, bem como do Parecer n 226/99, da douta C.C.J., sobre “a legislação que regula no âmbito Câmara Municipal o procedimento de cassação do mandato do Sr. Prefeito”, que se aplica, em caráter de subsidiariedade, no que couber e for compatível, ao procedimento ora em tela.

Essas as ponderações julgadas oportunas, sem embargo das atribuições próprias à douta Assessoria Técnica da Mesa, com a urgência requerida, seguindo à consideração de V. Sa., e rogando o encaminhamento a S. Exa. o Sr. Presidente desta Casa Legislativa, no prazo pelo mesmo assinalado no r. despacho aposto à representação em referência.

São Paulo, 23 de dezembro de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo Chefe Subst- AT.2
OAB/SP nº 129.760

INDEXAÇÃO:
CASSAÇÃO DE MANDATO
DECRETO LEI 201/67
DOCUMENTO
DOCUMENTAÇÃO
IMPEACHMENT
JULGAMENTO
LEGITIMIDADE
PROCESSO